A rescisão indireta, prevista no art. 483 da CLT, é a forma de encerrar o contrato de trabalho quando quem comete a falta grave é o empregador. Conhecida como “justa causa do empregador”, ela permite que o trabalhador deixe o emprego sem perder os direitos de uma dispensa sem justa causa — desde que os requisitos sejam demonstrados.
Hipóteses previstas em lei
A CLT lista situações que podem caracterizar falta grave do empregador. Entre as mais comuns:
- Atraso reiterado ou falta de pagamento de salários
- Ausência de depósitos do FGTS ou de recolhimento previdenciário
- Exigência de serviços superiores às forças do trabalhador, proibidos por lei ou alheios ao contrato
- Tratamento com rigor excessivo, humilhações ou ofensas
- Exposição a perigo manifesto de mal considerável
- Redução do trabalho de forma a afetar sensivelmente o salário
Provas e reconhecimento dos requisitos
A rescisão indireta é reconhecida pela Justiça do Trabalho, por isso a prova é essencial: contracheques, extratos do FGTS, mensagens, e-mails e testemunhas ajudam a demonstrar a falta e sua gravidade.
Cada caso precisa ser analisado individualmente, inclusive quanto ao momento de se afastar do trabalho — em algumas hipóteses é possível permanecer no emprego até a decisão.
Verbas eventualmente devidas
Reconhecida a rescisão indireta, podem ser devidos saldo de salário, aviso-prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais com 1/3, 13º proporcional, saque do FGTS com multa de 40% e guias do seguro-desemprego, conforme o caso.
Este conteúdo é informativo e não substitui a análise individual do seu caso. Cada situação depende dos fatos e documentos disponíveis.





